24 agosto 2007

Para Onde a Natureza Vai?

Resumo do Decreto Federal 3.179, de 21 de setembro de 1999.

TIPOS DE SANÇÕES EXISTENTES:

Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida, conforme o caso, com as seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

. advertência;

. multa simples;

. multa diária;

. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

. destruição ou inutilização do produto;

. suspensão de venda e fabricação do produto;

. embargo de obra ou atividade;

. demolição de obra;

. suspensão parcial ou total das atividades;

. restritiva de direitos; e

. reparação dos danos causados.

OBS: Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas de forma cumulativa as sanções cabíveis a cada uma delas.

APLICAÇÃO DAS SANÇÕES:

Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.

O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato.

O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando: · a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; · os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e · a situação econômica do infrator.

A autoridade competente deve, mediante provocação ou de ofício, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos. O valor da multa será no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos. A reincidência pode ser classificada como específica (cometimento de infração da mesma natureza) ou genérica (cometimento de infração ambiental de natureza diversa). No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

- A advertência será aplicada no caso de inobservância da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas;

- Será aplicada a multa simples sempre que: advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;

opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha. OBS: A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. OBS2: O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

- A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

- As sanções de apreensão, destruição ou inutilização, obedecerão ao seguinte: os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

· os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário, até implementação dos termos antes mencionados;

· os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

· os produtos e subprodutos, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

· os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

· caso os instrumentos utilizados na prática da infração tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;

· tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;

· os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;

· fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;

- As sanções de suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade e suspensão parcial ou total das atividades, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

- A determinação da demolição de obra será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.

- As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: · suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

· cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

· perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

· perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

· proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.